DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JORGE LUIZ DUARTE do acórdão da Segunda Tu… — EREsp EREsp 2079759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JORGE LUIZ DUARTE do acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, assim ementado (fl.
- EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.
- Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDv na Pet n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9997, 9163, 10655, 899, 10219
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por JORGE LUIZ DUARTE do acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, assim ementado (fl. 492):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/10/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Em seu recurso, a parte recorrente apontou a seguinte divergência (fl. 553):
A divergência que apontamos nos presentes embargos se dá entre o acórdão embargado e o PUIL 1097. Ao aplicar o precedente da 1ª Seção a um caso que tem como beneficiário um ferroviário que trabalhou na CBTU, desde a admissão até a aposentadoria, a 2ª Turma do STJ deixou de considerar que caso dos autos trata empregado público admitido na CBTU, que trabalhou somente para subsidiária e nela se aposentou.
Indicou como paradigma o acórdão proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 1.097/PE (AgInt), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DA TNU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO.
I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei instaurado contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, o qual decidiu no sentido de que a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União por força da Lei n. 8.186/91 aos ferroviários vinculados à extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, à época da inatividade, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários daquela sociedade de economia mista aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A., nos termos do art. 118 da Lei nº 10.233/01.
II - Sustenta que o entendimento firmado na TNU diverge da
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, sob o argumento de de não ser este admissível quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. É certo que os Embargos de Divergência foram indeferidos liminarmente por atacarem outra classe processual, ou seja, não foram opostos contra os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em Recurso Especial, o que constitui obstáculo intransponível ao seu cabimento.
..
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDv na Pet n. 12.923/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.