DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LATICÍNIOS LATCO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, c… — REsp REsp 2079786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LATICÍNIOS LATCO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Trata-se, na origem, de pedido de repetição/compensação de indébito, no qual obteve a parte autora título judicial que lhe conferiu o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
- Dessa forma, a pretensão da parte autora para que sejam incluídos na base de cálculo dos honorários a anulação de compensações efetivadas pelo autor e a anulação de autos de infração não merece trânsito.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno des provido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6036, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LATICÍNIOS LATCO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 96):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se, na origem, de pedido de repetição/compensação de indébito, no qual obteve a parte autora título judicial que lhe conferiu o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. Dessa forma, a pretensão da parte autora para que sejam incluídos na base de cálculo dos honorários a anulação de compensações efetivadas pelo autor e a anulação de autos de infração não merece trânsito.
3. Isso porque, o título executivo não comporta interpretação ampliativa, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, ainda que haja desdobramentos em outras relações jurídico-tributárias estabelecidas entre as partes como decorrência da decisão judicial, o proveito econômico a ser considerado na apuração dos honorários de sucumbência deve compreender as importâncias devidas pela parte executada, apuradas na fase de cumprimento de sentença.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 143/146).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 4º, I, 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; 19, I, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º e 8º-A, 489, IV e VI, 535, § 3º, I, 926, 927 e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC/2015; e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (i) definição do alcance do "valor da condenação" para fins de base de cálculo dos honorários; (ii) aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.050 dos repetitivos; (iii) enfrentamento de precedentes contemporâneos do próprio TRF4, inclusive de mesma relatoria, quanto à inclusão do proveito econômico total na base de honorários.
No mérito, alega, em resumo, que o título judicial transitado em julgado fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o "valor da condenação", sendo que o juízo do cumprimento de sentença definiu, de forma expressa, que tal base corresponde ao proveito econômico total obtido com a ação declaratória (incluindo o indébito a ser restituído e as baixas administrativas de débitos
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF ..
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ..
VIII - Agravo Interno des provido.
(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC /2015), uma vez que a parte recorrente remanesce vencedora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.