DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls — CC CC 207984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls.
- 414-420), opostos à decisão desta relatoria que conheceu do conflito para "DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS para processar e julgar a execução trabalhista (processo n.
- 0020503- 30.2015.5.04.0406), incluindo os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros que não estejam abrangidos pelo plano de recuperação, e DECLARO o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS competente para apreciar atos de constrição contra o patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação" (fl.
- Em suas razões, a parte embargante alega que, ao (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls. 414-420), opostos à decisão desta relatoria que conheceu do conflito para "DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS para processar e julgar a execução trabalhista (processo n. 0020503- 30.2015.5.04.0406), incluindo os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros que não estejam abrangidos pelo plano de recuperação, e DECLARO o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS competente para apreciar atos de constrição contra o patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação" (fl. 408).
Em suas razões, a parte embargante alega que, ao (fl. 416):
(..) contrário do que ocorreu nas reclamatórias trabalhistas vinculadas ao TRT-18, nas quais houve instauração de IDPJ, no caso objeto deste Conflito de Competência inexiste qualquer tentativa de redirecionamento. De tal forma, ao assumir a existência de referido incidente para fins de definição de competência, incorreu a decisão embargada em inequívoco erro material, vez que assumiu premissa inexistente nos autos.
Com efeito, a discussão objeto deste Conflito é verificar a quem compete deliberar sobre (I) a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial; (II) a ocorrência de novação recuperacional; (III) a interpretação, alcance e eficácia do Plano de Recuperação Judicial; (IV) a quitação dos créditos pelo pagamento na forma do PRJ e; (V) a (in)existência de saldo apto a ser executado nos processos trabalhistas.
Sustenta ainda omissão quanto "às razões para não aplicação do quanto definido em sede de Repercussão Geral pelo STF. Isso porque um dos elementos centrais trazidos na inicial do Conflito de Competência foi, justamente, a aplicação do Tema 90 de Repercussão Geral" (fl. 417).
Contrarrazões não apresentadas (fl . 424).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
[trecho intermediário suprimido]
trabalhista e incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Quanto ao Juízo da recuperação, a ele caberá apreciar atos de constrição do patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação.
No que diz respeito à alegada omissão quanto à aplicação da Repercussão Geral n. 90 do STF, melhor sorte não assiste à parte embargante.
Como destacado no julgamento do RE n. 583.995/RJ (Tema n. 90/STF), "a Justiça do Trabalho conservou a jurisdição cognitiva sobre tais créditos, ficando, todavia, a execução destes, quando líquidos, a cargo da Justiça Comum, uma vez instaurado o processo falimentar".
A decisão recorrida preservou a competência do Juízo da recuperação de apreciar atos de constrição contra o patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.