ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 207985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3533, 3539, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por NÚBIA COZZOLINO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no HC n. 0075072-51.2024.8.19.0000, assim ementado (fl. 48):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. ARTIGOS 297 E 299 AMBOS C/C ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (4 VEZES); ARTIGO 304 C/C 297 E 299 C/C ARTIGO 62, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL (4 VEZES) E ARTIGO 305 C/C ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (4 VEZES), TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. A DEFESA REQUER O DESENTRANHAMENTO DAS FICHAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES (ANO 2005 E 2006), PONDERANDO NÃO TEREM SIDO ENCONTRADAS NO ESCRITÓRIO UTILIZADO PELA PACIENTE, E SIM DE DOCUMENTOS DESENTRANHADOS DO VOLUME 9º DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003181-44.2005.8.19.0029, A PEDIDO DO PARQUET. A via do habeas corpus obsta uma análise profunda da situação fática, permitindo somente uma verificação superficial acerca da questão veiculada. Inviável a análise de matéria de prova e mérito da ação penal de origem, que pugna pelo desentranhamento de documentos inerentes à imputação feita a ora paciente, nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária, isso porque o juízo de piso deve analisar todos os elementos de prova, sobretudo porque embasam os crimes denunciados. Tais questões deve, necessariamente, ser submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução, que deverá ter seu deslinde em primeiro grau de jurisdição. Como bem se manifestou o parecer ministerial, vigora no ordenamento pátrio a independência das instâncias, ou seja, uma mesma conduta praticada pode desencadear a responsabilidade nas diferentes esferas jurídicas, tanto administrativa, cível e
[trecho intermediário suprimido]
do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 73.448/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifo nosso).
Ora, o fato de a recorrente eventualmente ter respondido ou sido condenada em ação civil pública por atos de improbidade administrativa não impede, por si só, a persecução, desde que também configurem, em tese, ilícitos penais autônomos.
Por fim, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a intervenção desta Corte Superior, uma vez que a manutenção dos documentos no bojo da ação penal, para posterior análise pelo juízo competente quanto à sua origem, validade e pertinência, constitui medida que se coaduna com os princípios do devido processo legal e da busca da verdade real que norteiam o processo penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.