DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do … — REsp REsp 2079916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n.
- 1019015-31.2019.8.26.0564, assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts.
- 85, 294, parágrafo único, e 308, todos do CPC.
Resultado indicado
163): TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE - Oferecimento de seguro garantia para fins de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - Débitos inscritos em dívida ativa e não ajuizados - Possibilidade - Aplicação do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 - Interesse de agir presente - Rejeição de matéria preliminar - Precedentes - Ação julgada procedente na 1ª instância - Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1019015-31.2019.8.26.0564, assim ementado (fl. 163):
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE - Oferecimento de seguro garantia para fins de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - Débitos inscritos em dívida ativa e não ajuizados - Possibilidade - Aplicação do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 - Interesse de agir presente - Rejeição de matéria preliminar - Precedentes - Ação julgada procedente na 1ª instância - Sentença mantida - Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 85, 294, parágrafo único, e 308, todos do CPC. Sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 199):
Não se discute neste Recurso Especial o direito da parte de garantir o juízo ou mesmo qual garantia (fiança ou depósito) é necessária para obtenção da CPEN, mas sim que: (a) eventual garantia deve ser atrelada, necessariamente, à discussão de mérito da multa que se pretende garantir; (b) pelo princípio da causalidade, os honorários devem ser impostos à empresa-autora; (c) ou alternativamente, os honorários devem ser fixados com base na equidade.
Contrarrazões às fls. 228-238.
Às fls. 269-272, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
No acórdão de fls. 284-287, a Corte local manteve o julgado de fls. 162-170.
Às fls. 292-293 foi admitido o apelo nobre.
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela repercussão geral do RE n. 1.412.069 RG (RE n. 1.412.069 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) (Tema n. 1255), com o fim de definir:
Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Importante destacar que o presente Tema está restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, como é o caso dos autos.
A propósito (grifos nossos):
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1255 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo (ou do tema de repercussão geral), por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1255 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBREST AMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.