DECISÃO 1 — RHC RHC 208015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava salvo-conduto para impedir prisão em flagrante e apreensão do fungo Psilocybe Cubensis, comercializado como amostra botânica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.206):
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus preventivo. Ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção. Agravo REGIMENTAL não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava salvo-conduto para impedir prisão em flagrante e apreensão do fungo Psilocybe Cubensis, comercializado como amostra botânica.
2. A defesa alega que a comercialização do fungo não é tipificada como crime, pois não está listado na Portaria SVS/MS nº 344/1998, embora as substâncias psilocibina e psilocina estejam listadas. Invoca os princípios da legalidade, liberdade, taxatividade e in dubio pro reo.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que não há investigação em curso ou ameaça concreta à liberdade do agravante, e que a fiscalização é atividade inerente ao poder de polícia da administração pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção do agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção do agravante, que não se encontra preso ou sob ameaça de prisão.
6. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão."
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.248-1.254).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que, a despeito do arquivamento de procedimentos investigatórios anteriormente deflagrados em seu desfavor, haveria risco à sua liberdade de locomoção, pois novas investigações teriam sido instauradas para apurar a produção e comercialização da espécie fungíca Psilocybe cubensis, inclusive após a denegação da ordem de habeas corpus pelo Tribunal de origem.
Argumenta que, embora diversas autoridades já tenham consignado que
[trecho intermediário suprimido]
à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.