DECISÃO 1 — RHC RHC 208015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
- NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
- AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.298):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada teria requalificado indevidamente a controvérsia como infraconstitucional e aplicado os Temas n. 660 e 895 do STF e a Súmula n. 279 do STF, sem enfrentar os fundamentos constitucionais invocados, inclusive quanto ao habeas corpus preventivo e à ameaça concreta decorrente de investigações e apreensões reiteradas.
Alega ter havido contradição ao reconhecer a multiplicidade de investigações e, ao mesmo tempo, concluir pela inexistência de ameaça concreta à liberdade de locomoção, sem exame do alcance do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Aduz que a decisão não teria examinado o conteúdo normativo do art. 5º, LXVIII, limitando-se a remeter à análise dos arts. 647 e 647-A do CPP.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
2. Os embargos declaratórios foram opostos em 28/10/2025 (fl. 1.325), tendo a decisão impugnada sido publicada em 23/10/2025 (fl. 1.306), o que revela a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 2 dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
2. No caso, o acórdão embargado foi
[trecho intermediário suprimido]
Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1º/9/2020.)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias. Inteligência dos artigos 263 do Regimento Interno desta Corte e 619 do Código de Processo Penal.
2. Aclaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 980.438/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.