DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANE… — REsp REsp 2080188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 310/321), a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9098, 9985, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 224/228):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL - MULTA DE TRÂNSITO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM O CORRETO LICENCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELOS RÉUS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS É O PRÓPRIO DETRAN O RESPONSÁVEL PELA ANOTAÇÃO E EXCLUSÃO DAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR VEÍCULOS NESTE ESTADO, AINDA QUE A PENALIDADE TENHA SIDO APLICADA POR ÓRGÃO DIVERSO, COMO NO CASO, PELO DEPARTAMENTO DE ES TRADAS E RODAGENS - DER .. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. PARCIAL REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 289/296).
Nas razões de seu recurso (fls. 310/321), a parte recorrente alega violação dos arts. 21, 22, 24 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o auto de infração objeto da ação foi lavrado pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER/RJ), ente dotado de personalidade jurídica própria, e que a cobrança da taxa de depósito foi realizada pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (DETRO/RJ).
Alega, ainda, ausência de nexo causal e de responsabilidade pelos danos alegados, bem como afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à responsabilização de ente diverso do que praticou o ato administrativo impugnado.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 326).
O recurso foi admitido (fl. 328).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a anulação de multa de trânsito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença reconheceu a nulidade do auto de infração, condenou os réus à devolução dos valores pagos em razão da apreensão do veículo e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve a condenação por danos morais, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de custas processuais.
Sobre a legitimidade passiva da parte
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido, decisões monocráticas recentes em situação análoga a dos autos: REsp 2.156.395, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/10/2024; REsp 2.146.359, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp 2.153.535, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 05/08/2024; REsp 2.118.924, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/05/2024.
No caso em exame, é incontroverso que o auto de infração foi lavrado pelo DER/RJ, razão pela qual a conclusão adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado por esta Corte. Desse modo, não se verifica a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, dou provimen to ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ e do Estado do Rio de Janeiro, extinguindo a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e determinando a inversão dos ônus da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.