DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CUNHA MACHADO contra decisão de fls — REsp REsp 2080261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CUNHA MACHADO contra decisão de fls.
- 2652-2661 que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- 2770, o recorrente requer que seu agravo regimental seja julgado prejudicado diante da declaração de extinção de punibilidade.
- 2771-2773, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP declarou extinta a punibilidade do recorrente em relação à ação penal n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5841, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CUNHA MACHADO contra decisão de fls. 2652-2661 que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em petição de fl. 2770, o recorrente requer que seu agravo regimental seja julgado prejudicado diante da declaração de extinção de punibilidade.
Conforme consta da decisão juntada às fls. 2771-2773, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP declarou extinta a punibilidade do recorrente em relação à ação penal n. 3023230-09.2013.8.26.0602 diante da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Dessa forma, o presente agravo regimental, cujo objeto era o reconhecimento de nulidades da condenação e de reforma da dosimetria, encontra-se prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.