ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2080277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ele interposto.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea ao réu que admite a subtração do bem, mas nega o emprego de violência ou grave ameaça, pelo qual foi condenado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3542, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 545/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ele interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea ao réu que admite a subtração do bem, mas nega o emprego de violência ou grave ameaça, pelo qual foi condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e consolidada no sentido de admitir a confissão qualificada como circunstância atenuante de pena.
4. O agravo regimental não conseguiu apontar equívoco na decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já expostos no recurso especial, sem impugnar objetivamente o conteúdo da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ele interposto (e-STJ fls. 984-991).
Sustenta a parte agravante (e-STJ fls. 997-1003), que a decisão monocrática merece reforma. Alega, em síntese, que o entendimento adotado diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual seria firme no sentido de que a confissão qualificada, na qual o agente admite a autoria mas alega em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, ou descaracteriza o tipo penal, não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Argumenta que, ao admitir a prática de furto e negar a grave ameaça, o réu não confessou o delito de roubo pelo qual foi condenado, buscando apenas confundir o Juízo em vez de colaborar com a elucidação dos fatos.
Defende, subsidiariamente, que, caso mantida a incidência da atenuante, a fração de diminuição da pena deveria ser fixada em
[trecho intermediário suprimido]
ademais, em nenhum momento esse argumento foi usado na sentença ou no acórdão para justificar a fração empregada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 789.166/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Não obstante, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.
É insuficiente a repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 2 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.