DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA LUCIA DE OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão da S… — REsp REsp 2080284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA LUCIA DE OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, assim ementado (fl.
- 556): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (REGISTRO PÚBLICO) C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - ALEGADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA PRETENSÃO - ACOLHIMENTO - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE VENDA DO LOTE À AUTOR - ART.32, §§1º E 3º DA LEI N.
- 6.766/79 POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA NÃO OCORRIDA - POSTERIOR REGISTRO DE REVENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO COM SUBSEQUENTE DESMEMBRAMENTO - CAUSA DE PEDIR (INVERACIDADE DA INADIMPLÊNCIA) GERADORA DE ANULABILIDADE - ART.1.247, CAPUT DO CC/2002 - PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL DESDE A CONCLUSÃO DO ATO - PREENCHIDOS O PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELO CORRÉU - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
- Consoante preceitua o art.291 e incisos II e VI do art.292, todos do CPC/15, sendo várias as tutelas vindicadas na ação sincrética, o valor da causa deve corresponder ao somatório do correspondente, em pecúnia, do proveito econômico de cada uma delas.
Resultado indicado
6.766/79 POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA NÃO OCORRIDA - POSTERIOR REGISTRO DE REVENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO COM SUBSEQUENTE DESMEMBRAMENTO - CAUSA DE PEDIR (INVERACIDADE DA INADIMPLÊNCIA) GERADORA DE ANULABILIDADE - ART.1.247, CAPUT DO CC/2002 - PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL DESDE A CONCLUSÃO DO ATO - PREENCHIDOS O PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELO CORRÉU - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10456, 10445, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA LUCIA DE OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, assim ementado (fl. 556):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (REGISTRO PÚBLICO) C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - ALEGADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA PRETENSÃO - ACOLHIMENTO - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE VENDA DO LOTE À AUTOR - ART.32, §§1º E 3º DA LEI N. 6.766/79 POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA NÃO OCORRIDA - POSTERIOR REGISTRO DE REVENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO COM SUBSEQUENTE DESMEMBRAMENTO - CAUSA DE PEDIR (INVERACIDADE DA INADIMPLÊNCIA) GERADORA DE ANULABILIDADE - ART.1.247, CAPUT DO CC/2002 - PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL DESDE A CONCLUSÃO DO ATO - PREENCHIDOS O PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELO CORRÉU - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Consoante preceitua o art.291 e incisos II e VI do art.292, todos do CPC/15, sendo várias as tutelas vindicadas na ação sincrética, o valor da causa deve corresponder ao somatório do correspondente, em pecúnia, do proveito econômico de cada uma delas.
Se a causa de pedir de invalidação do ato registral reside na ausência de correspondência entre o teor do registro/averbação e a realidade factual posta - no caso, a inveracidade da justificativa utilizada para o inadequado cancelamento, nos termos dos §§1º e 3º do art.32 da Lei n. 6.766/79, tem-se que tal ato jurídico é anulável, na forma do caput do art.1.247 do CC/2002, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional bienal, nos termos do art.179 do mesmo Codex.
Constatada a propositura a destempo da demanda, há que ser acolhida a prescrição da pretensão autoral, julgando-se improcedente a lide.-
Nas razões do recurso especial (fls. 591-607), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alega que o Tribunal de origem fez uma interpretação inadequada da lei ao entender que "o negócio jurídico no presente caso não era .. de nulidade e sim de anulabilidade, assim, passível de prescrição bienal, nos termos do art.1.247 do CC/2002, .. c/c o art.179 do CC/2002" (fls. 594-595). Sustenta que "no pedido inicial .. demonstrou e comprovou que o cancelamento de sua averbação e matrícula foi indevidamente e ilegal, sendo ela vítima de fraude, carreando todos os documentos comprobatórios do seu direito, assim o pedido foi no sentido de ter a Declaração de Nulidade de Escritura Pública com Cancelamento de Registro" (fl. 595). Afirma que (fl. 595):
.. não restam dúvidas de que os recorridos
[trecho intermediário suprimido]
por carência de fundamentação, incide a Súmula n. 284/STF.
Além disso, a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, acerca da aplicação do prazo bienal de prescrição, decorreu do exame das circunstâncias fáticas do caso. Desse modo, entender de outra forma demandaria revisão do conjunto fático-probatório, o que é incabível no especial por força da Súmula n. 7/STJ.
Ainda que não fosse o bastante, a alegação de que a usucapião deveria ser veiculada em ação própria não foi examinada no acórdão recorrido, não estando portanto prequestionada. Incide a Súmula n. 282/STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.