ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 208031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS REJEITADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3532, 3555, 3642, 3539, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Túlio Marcelo Denig Bandeira contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no RHC 208.031/PR, sob a alegação de omissão na fundamentação quanto à suposta impugnação específica apresentada em agravo regimental anteriormente interposto. O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao aplicar equivocadamente a Súmula 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC para concluir pela ausência de dialeticidade recursal, conclusão que não procede. No mérito, a defesa reitera argumentos sobre ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por considerar que a acusação estaria lastreada exclusivamente em colaboração premiada desprovida de elementos de corroboração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte, sem apontar vícios formais no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A oposição de embargos de declaração exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado, nos termos do art. 619 do CPP. Ausente qualquer desses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a ausência de impugnação específica no agravo regimental, apontando que a parte apenas reiterou os argumentos da petição de habeas corpus, sem atacar os fundamentos autônomos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgamento com base em inconformismo da parte, sendo inadmissíveis na ausência de vício.
6. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada e
[trecho intermediário suprimido]
deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)
Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.