DECISÃO CESAR RODRIGO ROCHA DA CRUZ interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2080332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CESAR RODRIGO ROCHA DA CRUZ interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa afirma que "merece o mesmo prêmio do delator, certamente até mais, aquele que responsabiliza a si próprio pela autoria dos fatos apurados, devendo eventual pena a ser imposta ao recorrente sofrer a minoração de 2/3" (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
CESAR RODRIGO ROCHA DA CRUZ interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação n. 0724124-65.2022.8.07.0001).
Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa afirma que "merece o mesmo prêmio do delator, certamente até mais, aquele que responsabiliza a si próprio pela autoria dos fatos apurados, devendo eventual pena a ser imposta ao recorrente sofrer a minoração de 2/3" (fl. 390).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 415-418).
Decido.
O Tribunal de origem, ao analisar a segunda fase da dosimetria, dispôs o seguinte (fls. 369-370, grifei):
Na segunda fase, o Magistrado corretamente compensou a reincidência (processo nº 2016.16.1.000696-7, trânsito em julgado: 17/11/2016 - Id. 422444-60 - Págs. 15/16) e a confissão espontânea, assim, mantenho a pena no mesmo patamar.
Postula a Defesa a diminuição da pena pela confissão espontânea em 2/3 (dois terços), em analogia à colaboração e delação premiada.
Sem razão.
Registre-se inicialmente que o réu não colaborou com as investigações, pois apenas admitiu a veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Sendo assim, os benefícios da delação premiada não lhe podem ser concedidos, uma vez que só devem ser conferidos quando o réu contribuir efetivamente para as investigações, facilitando o trabalho do Estado no esclarecimento do crime e na identificação de coautores, o que não ocorreu no caso.
Saliente-se, ademais, que a atenuante da confissão espontânea e a delação premiada são institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, tornando-se inviável a aplicação analógica pretendida.
..
Consoante bem destacado pela i. Procuradoria de Justiça (Id. 43504833):
"Com relação ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea sob o prisma da colaboração premiada da Lei nº 12.850/05 e da delação premida prevista em outros dispositivos legais, sob o argumento de que "a figura do traidor, é mais bem quista pelo legislador que a pessoa que assume o cometimento do delito", não há como prosperar.
E o motivo pelo não acolhimento do pedido é o fato de que a confissão espontânea e a colaboração/delação premiada não guardam a mesma razão de ser, de modo a afastar definitivamente a pretendida manobra analógica.
A respeito da profunda diferença entre os institutos da delação premiada e da confissão espontânea, seus âmbitos
[trecho intermediário suprimido]
a segunda um espectro de atuação mais amplo, impactando diversos outros bens jurídicos, e, não só a mais eficiente e célere Administração da Justiça, justifica-se o discrímen no caráter de abrandamento da reprimenda. Daí o fato de o legislador ter dado tratamento diferente aos dois institutos, não havendo a possibilidade de aplicação analógica de um com relação ao outro.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 183.279/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
Por fim, para rever as premissas firmadas no aresto combatido, seria necessário o reexame de provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.