DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundament… — REsp REsp 2080449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n.
- Apontou o recorrente que o acórdão incorreu em violação dos arts.
- 381, 405, § 2º, 563 e 571, VII, todos do Código de Processo Penal, ao decretar de ofício a nulidade sentença condenatória proferida oralmente pelo Juízo de primeiro grau em sede de audiência de instrução e julgamento, pelo fato de a fundamentação utilizada não ter sido objeto de degravação.
- Sustentou a desnecessidade de transcrição ou degravação dos argumentos utilizados pelo julgador quando do registro da voz e imagem do magistrado.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5885, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0000.22.257167-1/001 (fls. 443/447).
Apontou o recorrente que o acórdão incorreu em violação dos arts. 381, 405, § 2º, 563 e 571, VII, todos do Código de Processo Penal, ao decretar de ofício a nulidade sentença condenatória proferida oralmente pelo Juízo de primeiro grau em sede de audiência de instrução e julgamento, pelo fato de a fundamentação utilizada não ter sido objeto de degravação. Sustentou a desnecessidade de transcrição ou degravação dos argumentos utilizados pelo julgador quando do registro da voz e imagem do magistrado.
Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, para que fosse afastada a nulidade decretada e determinada a análise, pelo Tribunal de origem, das razões defensivas apresentadas em sede de recurso de apelação (fl. 497).
Oferecidas contrarrazões (fls. 502/506), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 510/512).
A Procuradoria Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 525/528).
É o relatório.
A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de transcrição integral da sentença prolatada oralmente em audiência e registrada e meio audiovisual configura nulidade.
No caso em exame, verifica-se que a sentença foi proferida oralmente, na audiência de instrução e julgamento (fl. 388), e o seu conteúdo gravado em mídia digital.
Após interposição de recurso de apelação pela defesa, o Tribunal a quo, de ofício, reconheceu a nulidade da decisão de primeiro grau, em razão da ausência de degravação integral da fundamentação do julgado, e determinou o retorno dos autos ao juiz singular para prolação de nova sentença, nos seguintes termos (fl. 445):
..
DA PRELIMINAR DE OFÍCIO:
Pois bem, examinando detidamente os autos, vê-se que estes lamentavelmente padecem de vício insanável.
Isso porque, carece a sentença de requisito essencial, ou seja, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão a quo, de forma escrita, conforme disposição dos arts. 381, inciso III, e 388, ambos do Código de Processo Penal.
In casu, vê-se que o d. Juiz de primeiro grau, ao final da audiência de instrução e julgamento, prolatou o édito penal condenatório de forma oral, sem que houvesse a sua redução a termo.
Vale dizer, o d. Magistrado simplesmente fez constar, na Ata de Audiência, que a sentença havia sido registrada por meio audiovisual e que o apelante restou condenado
[trecho intermediário suprimido]
integral não causa, por si só, nulidade absoluta, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu no presente caso.
Afasto a tese de nulidade e reconheço a validade da sentença proferida oralme nte e registrada em meio audiovisual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a validade da sentença proferida oralmente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise das demais teses trazidas na apelação interposta pela defesa.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, 405, § 2º, 563 E 571, VII, TODOS DO CPP. SENTENÇA ORAL REGISTRADA POR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. NULIDADE AFASTADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES CONSTANTES DA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.