ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2080481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 5885
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ANÁLISE COMPETENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE NA INSTÂNCIA EM QUE TRAMITA O PROCESSO.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra o despacho de fl. 741 que determinou nova vista dos autos ao agravante, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) em favor do agravado, caso preenchidos os requisitos. (fl. 741).
Assevera-se que não há no acórdão do HC n. 185.913/DF nenhuma disposição que possibilite a celebração do acordo de não persecução penal por um membro do Ministério Público diferente daquele que originariamente tinha a atribuição para oferecer a inicial acusatória. Noutras palavras, o promotor natural é aquele com legitimidade originária para atuar no caso, sendo que, independentemente do momento em que verificada a possibilidade de aplicação do instituto, cabe ao membro do Ministério Público em primeira instância avaliar, formalizar a proposta e celebrar a negociação, sobretudo porque a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, objetivando a reparação de danos e a prevenção de um processo judicial e suas consequências (fl. 760).
Ao final da peça recursal, o Ministério Público Federal, como custos iuris, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo seja submetido a julgamento pela Turma, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de determinar a remessa dos autos à primeira instância, para oportunizar ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais a análise e eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (fl. 763).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ANÁLISE COMPETENTE PELO
[trecho intermediário suprimido]
de aplicabilidade do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) a casos em andamento, a análise quanto à viabilidade da proposta deve ser feita pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo.
2. No caso, o pedido foi formulado pela Defesa diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, no curso do julgamento, não tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial.
3. Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.776.417/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025. - grifo nosso).
Ante o exposto, não conhe ço do agravo re gimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.