ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2080519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Resultado indicado
937-943, e-STJ): Depósito judicial - Remuneração dos depósitos - Previsão em convênio entre esta Corte e o Banco depositário - Comunicado da Corregedoria e Provimento do Conselho Superior da Magistratura - Atualização pelos mesmos índices da caderneta de poupança - Recurso provido, prejudicado o agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, os depósitos judiciais realizados no âmbito da Justiça Estadual podem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica.
3. A ausência de enfrentamento da matéria atinente à exorbitância dos honorários pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Questão que não foi suscitada no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem. Incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRENDBANK INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face da decisão de fls. 1309-1314, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo nobre, de sua vez, fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 937-943, e-STJ):
Depósito judicial - Remuneração dos depósitos - Previsão em convênio entre esta Corte e o Banco depositário - Comunicado da Corregedoria e Provimento do Conselho Superior da Magistratura - Atualização pelos mesmos índices da caderneta de poupança - Recurso provido, prejudicado o agravo regimental.
Opostos embargos de declaração (fls. 945-948, e-STJ), esses foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 1180-1187, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1113-1136, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos:
(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal local é omisso acerca de dispositivos de provimentos
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência deste Tribunal Superior, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal." (AgRg no AREsp 519.518/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 25/05/2018).
No mesmo sentido, citam-se: AgInt no REsp 1668409/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018; AgInt no REsp 1599354/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; AgInt no AREsp 1081236/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017.
4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.