DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, no qual se ins… — REsp REsp 2080656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de fls.
- 2.622/2.639), a parte recorrente alega a violação dos §§ 2º, 3º e 8º do art.
- 85 do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que não caberia a fixação dos honorários advocatícios por equidade, pois o caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam tal medida.
- Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados desta Corte que vedam o arbitramento equitativo fora das hipóteses previstas no § 8º do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de fls. 2.495/2.509 .
Nas razões recursais (fls. 2.622/2.639), a parte recorrente alega a violação dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que não caberia a fixação dos honorários advocatícios por equidade, pois o caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam tal medida. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados desta Corte que vedam o arbitramento equitativo fora das hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.
O recurso foi admitido na origem (fls. 2.758/2.760).
É o relatório.
A questão debatida consiste na possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu a seguinte tese:
"(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa;
(ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Corte Especial, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022).
Contudo, a tese da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255), de relatoria do Ministro André Mendonça.
O re curso em questão encontra-se pendente de julgamento, havendo determinação da Suprema Corte de suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Diante de tal cenário, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do
[trecho intermediário suprimido]
dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp 1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; AgInt no REsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2018.
III. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.255 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.