ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2080670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
Resultado indicado
1.004.767/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017) O recurso deve ser provido para determinar que os honorários sejam calculados sobre o valor da condenação, a ser fixado no cumprimento de sentença, atentando-se a majoração em 5% do quantum, em razão do provimento do presente recurso.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO CONSUMIDOR O ENCARGO DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE SEM JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. ART. 489, § 1º, VI, E ART. 373, I E II, DO CPC/2015; ARTS. 6º, VIII, 39, III E V, PARÁGRAFO ÚNICO, 46, 47 E 52, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º (PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com repetição de indébito, em que se discutem capitalização de juros sem pactuação, juros acima da taxa média de mercado e débitos de taxas/tarifas em conta sem autorização e sem contraprestação. O Tribunal estadual manteve a vedação à capitalização anual por ausência de contrato e a repetição simples, afastou a limitação dos juros em 12% ao ano e reputou lícitas as taxas/tarifas por suposta cobertura em normatizações do Banco Central, imputando aos autores o ônus de indicar irregularidades.
2. Distribuição do ônus probatório e necessidade de pactuação: é indevida a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar a abusividade de taxas/tarifas quando a instituição financeira não junta os instrumentos contratuais, especialmente em ambiente de inversão do ônus da prova, além de exigir-se previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas/encargos bancários. Prevalece nesta Corte a orientação de que as normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato (AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 8/7/2024). No caso, o acórdão estadual reconheceu a ausência de pactuação expressa e, ainda assim, legitimou cobranças por suposta anuência tácita e
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação erigida pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.004.767/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017)
O recurso deve ser provido para determinar que os honorários sejam calculados sobre o valor da condenação, a ser fixado no cumprimento de sentença, atentando-se a majoração em 5% do quantum, em razão do provimento do presente recurso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a exclusão dos valores debitados de taxas e tarifas sem previsão contratual bem como determinar a fixação dos honorários com base no valor da condenação imposta.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BERTOLAZO e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.