ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2080720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com o Sr.
- Requisitos de admissibilidade não preenchidos.
- Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por falta de clareza nas razões recursais e ausência de demonstração da divergência suscitada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de cotejo analítico. Requisitos de admissibilidade não preenchidos. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por falta de clareza nas razões recursais e ausência de demonstração da divergência suscitada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a notoriedade do dissídio dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a admissibilidade dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência exigem fundamentação vinculada, sendo necessário demonstrar que os arestos confrontados adotaram conclusões jurídicas díspares a partir de um contexto fático semelhante.
4. A notoriedade da matéria objeto da divergência não dispensa o cotejo analítico, conforme entendimento consolidado do tribunal.
5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a matéria suscitada, inviabilizando o manejo dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A notoriedade do dissídio não dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a admissibilidade dos embargos de divergência; 2. Os embargos de divergência não se prestam a restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas sim a uniformizar a jurisprudência interna do tribunal".
Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.542.962/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 03.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.708/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20.08.2024.
RELATÓRIO
NILTON PICOLI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.607-1.609, que inadmitiu os embargos de divergência por serem as razões
[trecho intermediário suprimido]
é requisito a ser cumprindo pela parte embargante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 2.029.708/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, o agravante reconhece que o acórdão embargado não se manifestou sobre a tese objeto da divergência, mas pretende que se admitam os embargos de divergência sob a alegação de que a negativa de prestação jurisdicional não poderia prejudicá-lo.
Ocorre que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando evidenciada a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários. Não se prestam a restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto. Desse modo, uma vez reconhecido que o acórdão embargado não emitiu tese a respeito da matéria suscitada, não se viabiliza o manejo da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.