DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MC PARTICIPAÇÕES LTDA — REsp REsp 2080748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MC PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls.
- 840/843, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento.
- A embargante sustenta: "a decisão embargada incorreu na mesma omissão apontada no Recurso Especial.
- O ponto central da alegação de negativa de prestação jurisdicional não é a ausência de fundamentação, mas a falta de manifestação sobre um argumento específico, essencial e capaz de alterar o resultado do julgamento: a natureza incontroversa dos fatos" (e-STJ fl.
Resultado indicado
A parte embargante, todavia, insiste tão somente no argumento de questões amplamente debatidas na decisão embargada, não havendo vício de integração a ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9414, 5933, 5980, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MC PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 840/843, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento.
A embargante sustenta: "a decisão embargada incorreu na mesma omissão apontada no Recurso Especial. O ponto central da alegação de negativa de prestação jurisdicional não é a ausência de fundamentação, mas a falta de manifestação sobre um argumento específico, essencial e capaz de alterar o resultado do julgamento: a natureza incontroversa dos fatos" (e-STJ fl. 848).
Defende ser "imperativo que a omissão seja suprida, para que a decisão embargada enfrente a questão: o Tribunal de origem estava obrigado a se manifestar sobre a alegação de que os fatos eram incontroversos e, por isso, não necessitavam de dilação probatória A resposta, afirmativa, impõe o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 848).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 857).
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022-CPC), vícios inexistentes na espécie.
No caso, apresenta-se claro o entendimento exposto na decisão embargada, segundo o qual: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; e b) o acórdão recorrido atuou em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar exceção de pré-executividade porque necessária a realização de prova pericial, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 83 do STJ.
A parte embargante, todavia, insiste tão somente no argumento de questões amplamente debatidas na decisão embargada, não havendo vício de integração a ser acolhido.
Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da parte embargante não diz respeito à eventual deficiên cia de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.