DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurge, com fun… — REsp REsp 2080766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurge, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- EFICÁCIA RETROATIVA DA DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 42/43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EFICÁCIA RETROATIVA DA DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF), ENCERROU A DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09.
CONFORME MANIFESTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, A TAXA REFERENCIAL (TR) NÃO REFLETE, EFETIVAMENTE, A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, ASSIM, NÃO PODE INCIDIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A INAUGURAÇÃO DA ETAPA COGNITIVA DA AÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DA FASE DE TRAMITAÇÃO DA RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) OU DO PRECATÓRIO.
NO ENTANTO, NÃO HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.960/09 QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 810. ASSIM, NO QUE DIZ A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ESTA NÃO PRODUZIU EFEITOS VÁLIDOS DESDE (DESDE 30 JUNHO DE 2009, PORTANTO), TENDO EM VISTA A EFICÁCIA RETROATIVA INERENTE AOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS.
DESTA FORMA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA, OPONIBILIDADE VÁLIDA DE COISA JULGADA / PRECLUSÃO A ÍNDICE DE CORREÇÃO DEFINIDO EM LEI MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, SENDO DEVIDAS AO CREDOR DA FAZENDA PÚBLICA, AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE TECNICAMENTE CAPAZ DE CAPTURAR OS EFEITOS DA INFLAÇÃO NO TEMPO (AINDA QUE EM SEDE DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR A SER INSTAURADA NO ÂMBITO DE PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 66/71).
Por meio dos argumentos adiante citados, a parte recorrente alega violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e defende a aplicação da tese firmada para o Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e,
(2) "após cognição exauriente do objeto do processo e extinta a execução por sentença transitada em julgado que reconheceu o adimplemento da execução pela recorrente/executada, não pode mais ser reaberto o processo sem
[trecho intermediário suprimido]
exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".
2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.
3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.
(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.