DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Distrito Federal contra decisão monocrática de fls — REsp REsp 2080823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Distrito Federal contra decisão monocrática de fls.
- 583-588 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Distrito Federal contra decisão monocrática de fls. 583-588 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de omissão quanto à interpretação do STF no Tema 1.093 sobre validade das leis estaduais/distrital do DIFAL antes da LC 190/2022 e produção de efeitos após normas gerais.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF ao art. 166 do CTN, pois, no recurso especial, demonstrou que a comprovação do ônus financeiro do tributo é requisito para postular compensação/restituição e não pode ser postergada para fase posterior, sob pena de contrariar o próprio comando legal e gerar conflito com a coisa julgada.
No mais, defende a existência de prequestionamento ficto.
Impugnação às fls. 615-627 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No caso, constata-se que a matéria deduzida no recurso especial - incidência da regra da anterioridade anual e da nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 - é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1426271 (Tema 1.266/STF), sob o regime de repercussão geral.
A título de demonstração:
Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE
[trecho intermediário suprimido]
1.820.030/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Após o julgamento do recurso extraordinário (Tema 1.266/STF), o Tribunal originário realizará o juízo de conformação, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.266/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.266/STF. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.