DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIBELE FERNANDA CUNHA DE OLIVEIRA em face da de… — AREsp AREsp 2080846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIBELE FERNANDA CUNHA DE OLIVEIRA em face da decisão de e-STJ fls.
- 611/613 que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
- Em suas razões, a embargante aponta omissões no julgado.
- Menciona que "No caso dos autos, todos os procedimentos sempre constaram na lista da ANS, conforme expressa conclusão contida na sentença e no acórdão que a manteve.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIBELE FERNANDA CUNHA DE OLIVEIRA em face da decisão de e-STJ fls. 611/613 que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Em suas razões, a embargante aponta omissões no julgado.
Menciona que
"No caso dos autos, todos os procedimentos sempre constaram na lista da ANS, conforme expressa conclusão contida na sentença e no acórdão que a manteve. Não há, por conseguinte, controvérsia, ou relevância, sobre o tema da taxatividade (ou não) da lista da ANS.
(..)
É lição basilar, que não cabe recurso especial quando, para acolhê-lo, for necessário o revolvimento de provas e a alteração da conclusão das instâncias ordinárias. No caso em apreço, o acórdão recorrido afirma, expressamente, que todos os procedimentos pleiteados estavam previstos na lista da ANS.
(..)
Conforme articulado no item anterior, tanto acórdão, quanto sentença, expressamente afirmam que os procedimentos pedidos nos autos estão previstos expressamente no rol da ANS, Anexo I. Esse é o principal pilar de sustentação da decisão recorrida, já que, se os procedimentos estão previstos na lista da ANS, a discussão sobre a taxatividade, ou não, do rol é inócua e irrelevante pro caso. Assim, ainda que por hipótese, se o STJ desse provimento ao recurso especial - como faz na decisão embargada - o acórdão seguiria válido e de pé, sustentando-se na conclusão de que os procedimentos requeridos no caso concreto fazem parte do rol da ANS, em seu Anexo I. E esse fundamento do acórdão não foi atacado no recurso especial, o que atrai à hipótese o enunciado sumular nº 283, do STF.
(..)
Da leitura do acórdão prolatado pela 16ª Câmara Cível do TJMG, extrai-se que a temática invocada na instância especial, atinente à suposta violação do art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 e arts. 1º e 4º, da Lei nº 9.961/2000, não foi argüida e debatida, mostrando-se ausente o seu pré-questionamento" (e-STJ fls. 619/621).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 629).
É o relatório.
DECIDO.
Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a
[trecho intermediário suprimido]
proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo"
(REsp nº 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.