DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 2080873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Autora viúva de participante do plano de previdência da ré, que postula a revisão da suplementação de pensão paga, ao argumento de que o cálculo de concessão foi equivocado, bem como o pagamento das diferenças.
- Sentença de procedência, fixando em R$ 11.164,15 o total das diferenças devidas à autora.
- Benefício em questão que corresponde a 60% da suplementação de aposentadoria que o esposo da autora recebia em vida, suplementação esta que já contemplava desconto do que era pago pelo INSS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10590
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Previdência Complementar. PETROS. Autora viúva de participante do plano de previdência da ré, que postula a revisão da suplementação de pensão paga, ao argumento de que o cálculo de concessão foi equivocado, bem como o pagamento das diferenças. Sentença de procedência, fixando em R$ 11.164,15 o total das diferenças devidas à autora. Apelos de ambas as partes.
1. Benefício em questão que corresponde a 60% da suplementação de aposentadoria que o esposo da autora recebia em vida, suplementação esta que já contemplava desconto do que era pago pelo INSS.
2. Não há divergência sobre o percentual devido a título de suplementação nem sobre o desconto do que era pago pelo INSS. A controvérsia, no caso em tela, diz respeito à forma de cálculo: a) se os 60% se calculam sobre a suplementação de aposentadoria do falecido (que já descontou da renda global o valor pago a ele pelo INSS) - tese defendida pela autora; ou b) se os 60% devem ser calculados sobre a renda global do falecido e depois abater o que a autora recebe do INSS, a título de pensão por morte - tese defendida pela ré.
3. Alegação da ré, de ter dado a correta interpretação ao dispositivo regulamentar, em seu cálculo da suplementação, que não prospera. Da redação do dispositivo resta claro que o percentual a que faz jus a pensionista incide sobre o "valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia", e não sobre a renda global com posterior dedução do INSS.
4. Julgado do Órgão Especial, grifado pela ré, que é claro ao afirmar que a "suplementação corresponde à diferença entre valor da remuneração que o participante estaria percebendo, caso estivesse na ativa, e o benefício previdenciário devido pelo INSS". Ou seja, o percentual devido (60%, no caso) já foi calculado sobre um valor do qual foi abatido o benefício do INSS, percebido pelo servidor.
5. Não prospera a pretensão da ré, de obter um novo custeio, pois o aporte foi promovido pelo beneficiário e pela patrocinadora no momento oportuno, não sendo este o caso de extensão ou majoração de benefício, mas sim de erro da PETROS no cálculo da suplementação de pensão da autora. Recurso da ré que se rejeita.
6. Apelo da autora, postulando a reforma parcial da sentença para que o valor a título de diferenças entre o benefício pago e o devido, seja apurado em liquidação de sentença, afastando-se o montante consignado no julgado.
7. Laudo pericial produzido nos autos, a justificar o valor certo, que
[trecho intermediário suprimido]
sofrida. Incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação.
6. Deve-se observar que eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição da República de 1988.
7. Agravo Interno não provido.
AgInt no AgInt no ARESP 1.112.227/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 17.10.2018).
Incidem, pois, as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.