ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2080912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a revelia do réu, caracterizada pela ausência de contestação em juízo, tem o condão de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que não haveria, nessa hipótese, "pretensão resistida".
- O sistema processual civil brasileiro, em matéria de ônus sucumbenciais, é regido não apenas pelo princípio da sucumbência, mas, de forma fundamental, pelo princípio da causalidade.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a revelia do réu, caracterizada pela ausência de contestação em juízo, tem o condão de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que não haveria, nessa hipótese, "pretensão resistida".
2. O sistema processual civil brasileiro, em matéria de ônus sucumbenciais, é regido não apenas pelo princípio da sucumbência, mas, de forma fundamental, pelo princípio da causalidade. Por esse princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
3. No caso em exame, a necessidade de o autor recorrer ao Poder Judiciário para obter a posse do imóvel que legitimamente adquiriu evidencia a resistência do réu em satis fazer voluntariamente a pretensão, independentemente de sua manifestação formal nos autos. A revelia, portanto, não se confunde com a ausência de resistência ao direito material pleiteado, mas é apenas uma postura processual.
4. A recusa do réu em desocupar o bem, que levou ao ajuizamento da ação, foi a causa necessária para a movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
5. A isenção da condenação em honorários advocatícios, nesse cenário, violaria a legislação processual e a jurisprudência desta Corte, que reconhece o cabimento da verba honorária mesmo em face de réu revel.
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por DILSON JANNER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou
[trecho intermediário suprimido]
a saber: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso concreto, o patrono do recorrente demonstrou zelo na condução do feito, que incluiu não apenas a petição inicial, mas também a interposição de agravo de instrumento para obter a tutela de urgência, com a realização de sustentação oral perante o Tribunal de origem, conforme narrado às fls. 282-283. Ademais, a causa possui elevada importância econômica e demandou atuação diligente até a presente instância superior.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e condenar o réu, ora recorrido, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.