DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra acór… — REsp REsp 2080922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0620896-70.2023.8.06.0000, assim ementado (fls.
- FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (DUAS VEZES), ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- AFASTAMENTO QUE PERDURA POR QUASE DOIS ANOS E MEIO SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3642, 3559, 287, 11353
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0620896-70.2023.8.06.0000, assim ementado (fls. 313-314):
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (DUAS VEZES), ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO QUE PERDURA POR QUASE DOIS ANOS E MEIO SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA. 1. Em estreita síntese, busca a presente impetração a revogação de medidas cautelares diversas da privação de liberdade, diante do excesso de prazo de sua duração, pois, decretadas em agosto de 2020, por prazo indeterminado, perdurariam por força de decisão ilegal, maculada por fundamentação inidônea, por sua vez, lançada em dezembro de 2022. Além disso, não haveria registros de seu descumprimento ou do cometimento de novos delitos, tornando- as inadequadas ao caso. 2. De início, registre-se que: "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei n. 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, e que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus." (STJ, HC n. 262.103/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je de 15.9.2014). 3. Ao se examinar detidamente os autos originais, verifica-se, às p. 4.420 - 4.428, que foram decretadas, em 28.8.2020, as seguintes medidas cautelares: I - proibição de acesso a quaisquer órgãos públicos municipais da Administração do município de Eusébio/CE; II - proibição de manter contato com quaisquer testemunhas deste procedimento, investigados e familiares dos investigados; III - proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial e IV - suspensão do exercício de suas funções públicas, até deliberação posterior deste Juízo. Todavia deixara de fixar-lhes prazos para seu cumprimento e para reavaliação de sua manutenção, tal qual preconiza o art. 9º da Resolução n. 213 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Outrossim, devem ser considerados tanto o comportamento processual colaborativo adotado pelo paciente e sua situação jurídico-penal, primário, sem outras anotações criminais ou infracionais e sem histórico de descumprimento das sobreditas medidas,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AREsp n. 2.854.326/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
2. STJ, REsp n. 2.161.491/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.397/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.967.698/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.756.534/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.