DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GONZAGA DA ROCHA contra decisão monocrátic… — REsp REsp 2080968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GONZAGA DA ROCHA contra decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso especial, concedendo ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena aplicada ao crime contra as relações de consumo (fls.
- A parte embargante afirma que a decisão é contraditória, já que o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art.
- 65, III, b, do Código Penal não demandaria reexame de provas, não sendo aplicável a Súmula n.
- Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3540, 5847, 3515, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GONZAGA DA ROCHA contra decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso especial, concedendo ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena aplicada ao crime contra as relações de consumo (fls. 12776-12815).
A parte embargante afirma que a decisão é contraditória, já que o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal não demandaria reexame de provas, não sendo aplicável a Súmula n. 7/STJ.
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.