DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVESTRE JOSE DOS SANTOS, GEOVANI MACHADO DOS … — REsp REsp 2080968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVESTRE JOSE DOS SANTOS, GEOVANI MACHADO DOS SANTOS e JONAS MACHADO DOS SANTOS contra decisões monocráticas constantes, respectivamente, de fls.
- As decisões embargadas concluíram nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art.
- 255, § 4º, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, para: 1) afastar a condenação pela prática do crime previsto no art.
- 8.137/1990, por falta de prova de materialidade delitiva, diante da ausência de realização de prova pericial;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3540, 5847, 3515, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVESTRE JOSE DOS SANTOS, GEOVANI MACHADO DOS SANTOS e JONAS MACHADO DOS SANTOS contra decisões monocráticas constantes, respectivamente, de fls. 12707-12740, fls. 12741-12775 e fls. 13079-13112.
As decisões embargadas concluíram nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, para:
1) afastar a condenação pela prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, por falta de prova de materialidade delitiva, diante da ausência de realização de prova pericial;
2) afastar a valoração negativa das consequências do crime, a fim de evitar vedado bis in idem;
3) redimensionar a pena aplicada ao crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, fixando-a em 3 anos e 7 meses e 10 dias de detenção. Ficam mantidos os demais termos do acórdão condenatório."
(fl. 12740 - relativamente ao embargante SILVESTRE JOSE DOS SANTOS)
"Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, para:
1) afastar a condenação pela prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, por falta de prova de materialidade delitiva, diante da ausência de realização de prova pericial;
2) afastar a valoração negativa das consequências do crime, a fim de evitar vedado bis in idem;
3) redimensionar a pena aplicada ao crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, fixando-a em 4 anos e 4 meses de detenção.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão condenatório."
(fl. 12774 - relativamente ao embargante GEOVANI MACHADO DOS SANTOS)
"Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, para:
1) afastar a condenação pela prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, por falta de prova de materialidade delitiva, diante da ausência de realização de prova pericial;
2) afastar a valoração negativa das consequências do crime, a fim de evitar vedado bis in idem;
3) redimensionar a pena aplicada ao crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, fixando-a em 3 anos e 9 meses e 20 dias de detenção. Ficam mantidos os demais termos do acórdão condenatório."
(fl. 13112 - relativamente ao embargante JONAS MACHADO DOS SANTOS)
Os embargantes, nas razões de fls. 13170-13183, defendem, em resumo,
[trecho intermediário suprimido]
tendo notícia de qualquer entrave injustificado para o exercício do contraditório e ampla defesa, tanto é assim que as partes interpuseram, tempestivamente, seus respectivos apelos."
Observa-se que as decisões embargadas declinaram, claramente, as razões para afastar a tese de nulidade decorrente da ausência de publicação da sentença "em mão do escrivão". Os argumentos dos embargantes demonstram, apenas, discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Por fim, cabe destacar que: "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.