DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE ARPINI contra decisão monocrática que con… — REsp REsp 2080968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE ARPINI contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls.
- Sustenta a parte embargante, nas razões de fls.
- 13210-13212, que há matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício, consistente na prescrição da pretensão punitiva.
- Afirma que, considerando a pena fixada (em patamar inferior a 4 anos), incidiria o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3540, 5847, 3515, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE ARPINI contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 12816-12840).
Sustenta a parte embargante, nas razões de fls. 13210-13212, que há matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício, consistente na prescrição da pretensão punitiva.
Afirma que, considerando a pena fixada (em patamar inferior a 4 anos), incidiria o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, que teria transcorrido desde o último marco interruptivo (publicação da sentença em 13/7/2015).
Acrescenta que o marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do Código Penal (publicação de acórdão condenatório recorrível) não seria aplicável ao caso, já que os crimes são anteriores à alteração legislativa.
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões às fls. 13285-13288.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Busca o embargante o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva ao argumento de que, no caso, não seria aplicável como marco interruptivo o acórdão confirmatório da condenação (prolatado em 3/11/2022), já que os fatos são anteriores à alteração promovida, pela Lei n. 11.596/2007, no art. 117, IV, do Código Penal.
Assim, considerando que o ultimo ato a interromper o curso do prazo prescricional corresponderia à publicação da sentença condenatória (13/7/2015), a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição.
Sem razão o embargante.
Sobre o tema, vale recordar que, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.920.091/RJ e n. 1.930.130/MG, paradigmas da controvérsia descrita no Tema 1.100/STJ -, o eminente Relator destacou em seu voto que "sobre o aspecto do princípio da irretroatividade da lei penal ou da retroatividade benéfica do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 176.473/RR, ressalte-se que sofreu alterações o entendimento do STJ, de modo que o atual posicionamento é
[trecho intermediário suprimido]
retroativa em relação ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, exceto para o réu D A DE S, menor de 21 anos à época do crime e cujo prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento."
(AgRg na PET no AREsp n. 2.249.181/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)
Deste modo, considerando o atual entendimento sobre a matéria, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
Isso porque o prazo prescricional de 8 (oito) anos não transcorreu entre os marcos interruptivos disciplinados pelo art. 117 do Código Penal, quais sejam: 1) recebimento da denúncia (17/7/2007); 2) publicação da sentença ( 13/7/2015); 3) e publicação do acórdão confirmatório da condenação (7/11/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.