DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE ARPINI, com fundamento nas alíneas "a" e "c"… — REsp REsp 2080968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE ARPINI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- 288 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART.
- 304 DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES), SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART.
- 305 DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART.
Resultado indicado
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3540, 5847, 3515, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE ARPINI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 11334-11341):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES), SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT E § 1º, CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES), E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISOS VII E IX, DA LEI 8.137/90, POR DIVERSAS VEZES). RECURSOS DAS DEFESAS.
AB INITIO, QUESTÃO PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE DOIS DOS RÉUS/APELANTES. FALECIMENTO COMPROVADO POR CERTIDÃO DE ÓBITO ACOSTADA AOS AUTOS. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO QUANTO AOS REFERIDOS ACUSADOS.
ADEMAIS, CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. MENÇÃO A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS QUE TEVE SUA PUNIBILIDADE EXTINTA EM RAZÃO DE ÓBITO, BEM COMO GRAFIA DO NOME DE UM DOS ACUSADOS E CITAÇÃO DE DISPOSITIVO PENAL EQUIVOCADOS. CORREÇÃO DEVIDA, EX OFFICIO.
PRELIMINARES. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS. PREFACIAL AFASTADA.
AVENTADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVEU SATISFATORIAMENTE OS ACONTECIMENTOS E AS ELEMENTARES DAS CONDUTAS IMPUTADAS, ALÉM DE QUALIFICAR OS RÉUS E INDICAR ROL DE TESTEMUNHAS. EIVA REPELIDA.
ALEGADA, POR UM DOS ACUSADOS, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EIVA NÃO VERIFICADA. DENÚNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA CONGRUENTES.
SUSCITADA NULIDADE DO FEITO, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA PELO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO RITO MAIS AMPLO. DENÚNCIA INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. PROCESSAMENTO, ADEMAIS, QUE CULMINOU EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ACUSADOS. VÍCIO INOCORRENTE.
REQUERIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA O INTERROGATÓRIO, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 360 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉUS DEVIDAMENTE NOTIFICADOS PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E, NA OPORTUNIDADE, INTERROGADOS NA PRESENÇA DE DEFENSOR. EXERCÍCIO DO
[trecho intermediário suprimido]
no esquema.
Ressalte-se que, em nome da individualização das penas, a Corte local distinguiu, validamente, o contexto processual de cada um dos denunciados, fazendo incidir sobre a pena-base frações de aumento proporcionais ao nível de envolvimento nos crimes em apuração, exasperando a pena à proporção de 1/4 para os principais articuladores do esquema criminoso, 1/5 para aqueles que possuíam destacado grau de autonomia e influência e 1/6 para os demais.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, nos termos da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, ness a extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.