DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2081007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 231-242), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos art.
- 199, I, 200, e 206, § 1º, II, "a", do CC, sustentando que o prazo prescricional relativo à demanda securitária decorrente de evento danoso noticiado em reclamação trabalhista, somente terá início após trânsito em julgado da sentença que reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a autora.
Resultado indicado
222): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - MARCO INICIAL É A DATA DA CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO TRABALHISTA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 10433, 4847, 9597, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 222):
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - MARCO INICIAL É A DATA DA CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO TRABALHISTA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 248-251).
Em suas razões (fls. 231-242), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos art. 199, I, 200, e 206, § 1º, II, "a", do CC, sustentando que o prazo prescricional relativo à demanda securitária decorrente de evento danoso noticiado em reclamação trabalhista, somente terá início após trânsito em julgado da sentença que reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a autora.
Segundo afirma, havia uma questão prejudicial que ensejaria a suspensão do curso do prazo prescricional da ação civil conexa, qual seja, o reconhecimento do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho (fl. 240)
Contrarrazões apresentadas (fls. 257-269).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O TJSP reconheceu que, "em que pesem as alegações da requerente de que a Reclamação Trabalhista configuraria condição suspensiva do prazo prescricional (art. 199, I, Código Civil), faz-se mister salientar que a sentença proferida pelo juízo trabalhista é de caráter declaratório, isto é, apenas reconhece a existência do vínculo empregatício, de modo que não constitui o vínculo, mas tão somente reconhece o preenchimento dos requisitos legais. Nessa senda, o fato de a parte autora estar em litígio com terceiro não afeta o decurso do prazo perante a seguradora ré, na medida em que é aplicável o disposto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Civil " (fl. 224).
Acrescentou que "o marco inicial da contagem do prazo é a data em que a parte autora foi citado na ação trabalhista, sendo irrelevante que até aquele momento, o vínculo trabalhista ainda não havia sido reconhecido" (fl. 225).
A decisão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento dessa Corte, inclusive no teor das Súmulas 229 e 278 do STJ.
Nesse sentido:
CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INÍCIO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
de origem entendeu que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que o segurado obteve ciência da recusa de cobertura, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.673/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Incidente, portanto, no caso a Súmula 83 do STJ.
Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à data da ciência inequívoca para fins de abertura do prazo prescricional, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.