ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2081023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A estabilização subjetiva da demanda, prevista nos artigos 108 e 329 do CPC/2015, impede a alteração do polo ativo ou passivo da relação processual após a citação válida, salvo as substituições permitidas por lei.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, em respeito ao princípio da estabilidade subjetiva do processo.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 9588, 14067, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A estabilização subjetiva da demanda, prevista nos artigos 108 e 329 do CPC/2015, impede a alteração do polo ativo ou passivo da relação processual após a citação válida, salvo as substituições permitidas por lei.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, em respeito ao princípio da estabilidade subjetiva do processo.
3. No caso, a ilegitimidade ativa do recorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que o contrato de corretagem foi celebrado pela pessoa jurídica da qual é sócio, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC/2015.
4. Não há error in procedendo, pois a estabilização subjetiva da demanda impede a regularização do polo ativo após a citação válida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO APARECIDO DE SOUZA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), assim ementado (e-STJ, fl. 669):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO FIRMADO COM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ESTABILIZAÇÃO.
1. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
2. O contrato de serviço de corretagem celebrado pela pessoa jurídica afasta a legitimidade ativa da pessoa natural de seu sócio na ação em que se pede remuneração pelos serviços decorrentes da avença.
3. Por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, realizada a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, exceto as
[trecho intermediário suprimido]
permitidas por lei."
(REsp 151.877/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 22 /2/1999, p. 92). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 297.191/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017; REsp 435.580/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/8/2006, DJ 18/8/2006, p. 362; REsp 758.622/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 366; REsp 617.028/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2005, DJ 2/5/2005, p. 344.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.701.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro em 1% o valor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo recorrente ao recorrido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.