DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO ALBINO BRENDLER, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2081085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO ALBINO BRENDLER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM REGRA, DEPENDE DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA OU DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
- NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A APRECIAÇÃO DEFINITIVA A RESPEITO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO PRESENTE FEITO, A AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO, NÃO TRANSITOU EM JULGADO.
- ADEMAIS, A LEGISLAÇÃO PERMITE A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO QUANDO DA DISPENSA POSSA RESULTAR MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, COMO NO CASO DOS AUTOS, CONSIDERANDO A IMPORTÂNCIA SIGNIFICATIVA DEPOSITADA NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 9532
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO ALBINO BRENDLER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 118):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. CAUÇÃO. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM REGRA, DEPENDE DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA OU DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A APRECIAÇÃO DEFINITIVA A RESPEITO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO PRESENTE FEITO, A AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO, NÃO TRANSITOU EM JULGADO. ADEMAIS, A LEGISLAÇÃO PERMITE A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO QUANDO DA DISPENSA POSSA RESULTAR MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, COMO NO CASO DOS AUTOS, CONSIDERANDO A IMPORTÂNCIA SIGNIFICATIVA DEPOSITADA NOS AUTOS. ASSIM, DEVERÁ A PARTE PRESTAR CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA NO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.
Sem embargos de declaração.
O recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 521, III e IV, do CPC, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 212-220), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 226-230).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 521, incisos III e IV, do CPC, aduzindo que restou configurada a hipótese de dispensa de caução.
O Tribunal de origem concluiu que seria razoável a manutenção da caução, em razão da possibilidade de modificação do titulo judicial e do valor a ser levantado, com a seguinte fundamentação (fl. 115):
No caso dos autos, o cumprimento de sentença é originário de ação coletiva, sendo que já houve a apreciação definitiva a respeito da impugnação apresentada no presente feito pela instituição financeira agravante.
A ação coletiva, por sua vez, não transitou em julgado.
..
Portanto, o presente cumprimento diz respeito a título judicial em ação civil pública na qual ainda não ocorreu o trânsito em julgado.
Ademais, o valor do débito é significativo, sendo evidente que a liberação de valores, que são significativos,
[trecho intermediário suprimido]
de valor alto - mais de R$ 200.000,00 - e a própria parte requerente afirmou não ter condições financeiras de prestar caução, revelando o perigo da irreversibilidade em caso de levantamento de valores e posterior necessidade de devolução.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.418.801/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020.)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.