DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fun… — REsp REsp 2081161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls.
- 189-190): EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 189-190):
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
É possível ao relator decidir monocraticamente agravo em execução penal, nos termos permitidos pelo art. 932, V, do CPC c/c art. 3º do CPP, quando a decisão agravada contar com a pacífica jurisprudência de Tribunais Superiores e do tribunal local.
Para a concessão de progressão de regime e do livramento condicional, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo apenado, conjugada com a sua situação carcerária, demonstram-se hábeis a presumir sua hipossuficiência financeira, cabendo ao órgão ministerial o ônus da prova em contrário, especialmente de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento em que declara a sua condição de hipossuficiente.
Agravo não provido.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, e, por isso, manteve a decisão do Juízo da execução penal que deferiu ao apenado a progressão de regime aberto, bem como o livramento condicional, sem o adimplemento da pena cumulativa de multa ou comprovação de sua hipossuficiência econômica.
No recurso especial, argumenta-se violação aos arts. 32, III, 49 e 50, todos do Código Penal, diante da necessidade de comprovação da impossibilidade absoluta de pagamento da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade para deferimento da progressão de regime ou livramento condicional da pena. Afirma que com o advento da Lei nº 13.964/19, o apenado passou a ter o dever jurídico, e não a faculdade, de pagar integralmente o valor da multa penal, salvo quando efetivamente demonstrada a sua absoluta impossibilidade, como requisito para a progressão de regime.
Sustenta-se ainda que "a extinção da punibilidade (progressão de regime/livramento condicional) ocorrerá somente com o pagamento da pena de multa ou demonstração inequívoca da incapacidade financeira de fazê-lo, ainda que de forma parcelada, quando entendeu que a mera autodeclaração de hipossuficiência e o fato de ter sido patrocinado pela Defensoria Pública constituiriam meios
[trecho intermediário suprimido]
assegurando a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica, após sua efetiva demonstração pela defesa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime prisional e/ou livramento condicional ao efetivo pagamento, além de possibilitar esses benefícios sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.