DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de… — CC CC 208129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo, em desfavor do Juízo Federal da 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a União Federal, que objetiva a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou a União ao ressarcimento do FUNDEF.
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal do Distrito Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que juízo que decidiu a ação originária é prevento para o julgamento da ação executória, à luz do que dispõe o artigo 516, II, do CPC, não sendo caso das exceções elencadas no parágrafo único do referido dispositivo legal.
- Por sua vez, o Juízo Federal de São Paulo suscitou o presente conflito, tendo em vista que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, como ocorreu nos autos.
- O MPF opinou pela competência da Justiça Federal do Distrito Federal, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no CC 166.313/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10957, 9148, 6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo, em desfavor do Juízo Federal da 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a União Federal, que objetiva a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou a União ao ressarcimento do FUNDEF.
A inicial foi distribuída no Juízo Federal do Distrito Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que juízo que decidiu a ação originária é prevento para o julgamento da ação executória, à luz do que dispõe o artigo 516, II, do CPC, não sendo caso das exceções elencadas no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Por sua vez, o Juízo Federal de São Paulo suscitou o presente conflito, tendo em vista que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, como ocorreu nos autos.
O MPF opinou pela competência da Justiça Federal do Distrito Federal, nos termos da seguinte ementa (fls. 208.129/SP):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF/1988. ESCOLHA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL (JUÍZO SUSCITADO).
I - O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que "pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União".
II - No presente caso, como o autor optou por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF para processar e julgar a causa.
III - Parecer pela competência do Juízo Federal da 20ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF, ora suscitado.
É o relatório. Decido.
A controvérsia posta no presente conflito de competência reside em
determinar o
[trecho intermediário suprimido]
DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no CC 166.313/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020).
Desse modo, tendo a parte autora optado por ajuizar a ação de cumprimento de sentença em desfavor da União, perante a Justiça Federal em Brasília/DF, deve o processo tramitar perante o referido juízo.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTE NÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.