DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2081294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em juízo de retratação, assim ementado (fl.
- 284): Acidente do Trabalho - Reexame da matéria, nos termos do art.
- 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil - Reapreciação da aplicação da Lei nº 11.960/09 em razão do julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905 do STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810 do STF) - Provimento parcialmente alterado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em juízo de retratação, assim ementado (fl. 284):
Acidente do Trabalho - Reexame da matéria, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil - Reapreciação da aplicação da Lei nº 11.960/09 em razão do julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905 do STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810 do STF) - Provimento parcialmente alterado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 307).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 502, 503, 505, 508, 509, § 4º, 927, III e 932, IV, b, e V, b, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que, "como a decisão proferida na fase de conhecimento tem forca de lei nos limites da questão expressamente decidida (artigo 503 do CPC), e como a utilização da TR como índice de correção monetária constou expressamente do título judicial, há impedimento de rediscussão na fase de cumprimento de sentença, pois, não estando configurada as exceções, previstas no artigo 505 do CPC, não poderá ser decidida novamente a questão do índice de atualização" (fl. 318), sob pena de ofensa à coisa julgada.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 326).
O recurso foi admitido (fls. 329/330).
É o relatório.
A Primeira Seção do STJ, "no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei).
No mesmo sentido decidiu a Suprema Corte no julgamento do RE 1.317.982/ES (relator Ministro Nunes Marques, DJe de 8/1/2024), sob o regime de repercussão geral (Tema 1.170), ocasião em que firmou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a
[trecho intermediário suprimido]
de n. 11.960/2009.
6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (RE 1317982, Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024, sem grifos no original.)
Nesse contexto, observo que o Tribunal de origem, ao decidir que "a aplicação da TR não está coberta pelo manto da coisa julgada" (fl. 308), o fez em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não merecendo, portanto, quaisquer reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.