DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Paraclito Engenharia Ltda., com fundamento no art — REsp REsp 2081302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Paraclito Engenharia Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- CONTAGEM DA DATA DA PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL (ART.
- APELAÇÃO PROVIDA PARA DECLARAR A EXTEMPORANEIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (STJ, Primeira Turma, REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10538
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Paraclito Engenharia Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 95/101):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. RÉU REVEL. PRAZO PARA RECORRER. CONTAGEM DA DATA DA PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL (ART. 346, CAPUT, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA PARA DECLARAR A EXTEMPORANEIDADE DOS ACLARATÓRIOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a apurar a tempestividade ou não dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, ora apelada, contra a sentença de extinção da execução fiscal.
2. In casu, verifica-se que o réu/apelado foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, nem constituiu advogados naquele momento. Somente após a prolação da sentença e da sua intimação por carta, o réu apresentou a sua primeira manifestação nos fólios, qual seja, os embargos de declaração e indicou os seus advogados. Nesse contexto, tratando-se de réu revel sem patrono nos autos, aplica-se o art. 346, caput, do CPC, iniciando-se o prazo recursal da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o que no processo físico, situação destes autos até o despacho de remessa para este Tribunal, ocorre com a publicação em cartório, quando a sentença sai da esfera de conhecimento do Magistrado e passa a ser de outrem. Precedentes do STJ e do TJCE. Desse modo, como a sentença foi registrada na secretaria em 18/12/2017 e os embargos de declaração apenas foram protocolados em 16/08/2018, é evidente a intempestividade dos aclaratórios, os quais não merecem ser conhecidos.
4. Apelação provida para reconhecer a intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo requerido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 125/132).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 10, e 346, do CPC; 175, I, do CTN; e 26 da Lei n. 6.830/80 (LEF). Sustenta, em síntese: (I) a tempestividade dos embargos de declaração na origem, alegando que a ausência de intimação oficial afronta o devido processo legal e a ampla defesa, devendo o prazo do art. 346 do CPC fluir da publicação no órgão oficial; (II) a nulidade da CDA e a inversão dos ônus sucumbenciais, argumentando que a execução foi ajuizada indevidamente, dada a existência de isenção fiscal prévia.
Sem contrarrazões (fl. 186).
Decisão de admissibilidade na origem, às fls. 188/193.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
da inserção da sentença no sistema eletrônico pelo magistrado, situação que se afasta da atual orientação desta Corte.
4 . Recurso especial provido.
(STJ, Primeira Turma, REsp n. 2.106.717/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 25/09/2024) - grifo nosso
No caso, o Tribunal de origem decretou a intempestividade baseando-se exclusivamente na data do registro em cartório, sem indicar a ocorrência de publicação no Diário da Justiça naquela data.
Assim, impõe-se a reforma do acórdão para afastar a premissa de que a publicação em cartório desencadeou o prazo recursal, devendo ser verificada a data da efetiva publicação oficial ou da intimação pessoal para fins de aferição da tempestividade.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem julgue o mérito da apelação, como entender de direito, superando a intempestividade reconhecida.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.