DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE ENGENHARIA E SOFTWARE… — REsp REsp 2081307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE ENGENHARIA E SOFTWARE LTDA. - EPP, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB, PIS E COFINS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.920.255/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela incidência da contribuição ao PIS, da COFINS e da CPRB sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, razão pela qual o acórdão merece reforma.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10874, 10873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE ENGENHARIA E SOFTWARE LTDA. - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 16/17):
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA DE SOFTWARE. EQUIVALÊNCIA A UMA EXPORTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO LEI 288/67. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença responsável por julgar procedente a pretensão autoral, no sentido de afastar do âmbito de incidência da CPRB, PIS e COFINS as receitas auferidas pelo demandante decorrentes de operações com a Zona Franca de Manaus.
2. É de conhecimento comum que as receitas decorrentes de bens e serviços exportados se beneficiam da imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da CRFB/88.
3. A Zona Franca de Manaus - ZFM, como se sabe, consiste em programa de desenvolvimento econômico regional, em que se oferecem benefícios fiscais para a instalação de indústrias e comércio na Amazônia. Saliente-se, contudo, que as benesses criadas têm por escopo as empresas localizadas na Zona Franca, como forma de estimular a geração de empregos e o desenvolvimento da localidade. Dessa forma, a extensão de benefícios a empresas situadas em outros locais, ainda que realizem operações com as empresas da ZFM, depende de previsão legal expressa e indene de dúvidas.
4. O Código Tributário Nacional, ademais, determina que as isenções devem ser interpretadas literalmente, conforme dicção de seu art. 111.
5. Segundo o art. 4º do Decreto-Lei 288/67, o comércio de mercadorias para consumo ou industrialização na referida zona franca, ou reexportação para o estrangeiro, equipara-se a uma exportação brasileira para o exterior.
6. Voltando os olhos ao caso dos autos, observa-se que as atividades da impetrante, conforme por ela declarado na exordial, compreendem desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software. O art. 4º do Decreto-Lei 288/67, por seu turno, refere-se, expressamente, à "exportação de mercadorias", o que, à evidência, não se confunde com a prestação de serviços e, menos ainda, à prestação de serviços de informática. Trata-se, ademais, como frisado pela apelante, de diploma anterior à criação dos tributos ora em discussão
[trecho intermediário suprimido]
regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior" (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ 155, REsp 144.785/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 16/12/2002), havendo, portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus" (REsp 1.718.890/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2018).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.920.255/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela incidência da contribuição ao PIS, da COFINS e da CPRB sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, razão pela qual o acórdão merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 220/228, complementada às fls. 249/251.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.