DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2081330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA.
- SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10392, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 562/563):
ADMINISTRATIVO. CAUC/SIAFI. EMDAGRO. UNIÃO FEDERAL. SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA. IMPLANTAÇÃO. POLÍTICAS AGRÍCOLAS. VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ANIMAIS E VEGETAIS. AÇÕES SOCIAIS E PROTEÇÃO À SAÚDE. ART. 25 DA LC N. 101/2000 E ART. 26 DA LEI N. 10.522/02. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
1. Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para determinar ao Ente Federal que firme com a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO o termo aditivo do Convênio n. 891284, independentemente da regularidade junto ao SIAFI e ao CAUC, salvo se por outro motivo não puder ser firmado o aludido termo aditivo. Foi conferido o prazo de 15 (quinze) dias para tal mister, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). A Ré foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
2. A tutela de urgência foi deferida, no início da demanda, para determinar que o Ente Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, firme o termo aditivo do Convênio n. 891284 com a Agravada, Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, independentemente de sua regularidade junto ao SIAFI e ao CAUC, sob pena de multa diária de R$ 200,00, salvo se existir outro motivo impedindo esse pacto. A douta Magistrada entendeu que o Convênio em comento tem por objeto a reestruturação e a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), de forma que estão ligadas às políticas agrícolas de vigilância sanitária de aninais e vegetais, devendo ser enquadrado na exceção prevista no art. 26, da Lei n. 10.522/2002. Na sentença, essa decisão foi confirmada "in totum".
3. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente seu artigo 25, § 1º, IV, a regra, para fins de transferência voluntária de verbas federais, é a comprovação por parte do Ente Federado, de que está em dia com o pagamento de tributos, financiamentos e empréstimos federais, para que tenha direito a tal transferência. Entretanto, excepcionalmente, dita exigência será afastada em casos de transferência de recursos
[trecho intermediário suprimido]
NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126/STJ. ÓBICE.
2. É pacífico o entendimento do STJ, que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.474.665/RS, da relatoria do ilustre Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito dos Recursos Repetitivos, entendeu caber multa em condenações de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
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(AREsp n. 1.615.114/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 14/9/2020, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.