DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2081532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 536/537): AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FERROVIA - ART.
- 4º, INCISO III, LEI 6.766/79 - ÁREA "NON AEDIFICANDI" - LINHA FÉRREA SITUADA EM PERÍMETRO URBANO - DESCABIMENTO DE DEMOLIÇÃO DE CALÇADA, QUE FAZ PARTE DA VIA - POSSIBILIDADE DE TRAVESSIA DAS LINHAS PREVISTA NO DECRETO 1.832/96 - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO MUNICIPAL 1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10109, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 536/537):
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FERROVIA - ART. 4º, INCISO III, LEI 6.766/79 - ÁREA "NON AEDIFICANDI" - LINHA FÉRREA SITUADA EM PERÍMETRO URBANO - DESCABIMENTO DE DEMOLIÇÃO DE CALÇADA, QUE FAZ PARTE DA VIA - POSSIBILIDADE DE TRAVESSIA DAS LINHAS PREVISTA NO DECRETO 1.832/96 - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO MUNICIPAL
1. A previsão de limitação non aedificandi, estatuída pela Lei 6.766/79, não se restringe à nomenclatura "não-edificável" em sentido estrito - portanto ao gesto de levantar partindo do solo - mas possui amplitude voltada à preocupação do legislador em manter determinada área de segurança, que não deve ser ocupada na zona costeira à via férrea.
2. O debate da lide é sui generis, vez que a parte autora busca a remoção de calçada existente em área urbana da cidade de Itariri-SP, conforme as fotografias de fls. 170/172.
3. Importante registrar que a irresignação autoral está restrita à calçada, fls. 03, item 5, extraindo-se daqueles retratos que, na mesma posição lindeira à linha férrea, existe uma rua asfaltada que corta os trilhos.
4. Nos termos do Decreto 1.832/96, que aprovou o Regulamento dos Transportes Ferroviários, a Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas, igualmente impedida está de deixar isolado o acesso de parte do terreno atravessado, art. 10, § 3º.
5. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I, conceitua a calçada como "parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.".
6. Se possível a travessia da linha férrea por outras vias e fazendo a calçada parte desta, afigura-se evidente que a pretensão da ALL, no caso concreto, improspera.
7. Repita-se, existe no mesmo local uma rua asfaltada que corta a linha férrea, tornando sem qualquer sentido o desejo por demolição da calçada e manutenção da rua que desemboca no trilho, afinal, se permitida a presença daquela via, a calçada, que dela faz parte, também remanesce, questão de lógica.
8. O exame da causa toma por base interpretação sistemática dos normativos incidentes ao vertente caso, tendo-se em mira a peculiaridade da localização dos trilhos, em perímetro urbano e a existência de rua que transpassa
[trecho intermediário suprimido]
transpassava a linha férrea.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.