DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2081594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou a apelação cível n.
- 0006322-18.1996.4.02.5001, assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
- HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6033, 6017, 5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou a apelação cível n. 0006322-18.1996.4.02.5001, assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor.
2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição.
3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, D Je de 21/05/2010).
4. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação no caso de, por inércia da exequente, não restar efetivada a citação da devedora dentro do prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a demora na efetivação da citação não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário.
5. Deve ser mantida a sentença, que condenou a União Federal na verba honorária, na medida em que a executada teve que contratar advogado para arguir a prescrição, através da exceção de pré- executividade, e houve resistência da exequente.
6. Os honorários advocatícios fixados na sentença, segundo o critério da equidade, mostram-se adequados, diante da natureza da causa, que não é complexa, e do ato praticado pela executada, consubstanciado na apresentação da exceção de pré-executividade, representando quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado.
7. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, mas em consonância com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época, sendo irrelevante a desproporção entre o valor arbitrado a título de honorários e o valor da causa.
8. Como decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Ag. Int. no REsp 1.600.361, rel. Min. Og Fernandes, D Je de 04/11/2016, "a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título
[trecho intermediário suprimido]
de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)
..
VII - Agravo interno da Fazenda Nacional improvido. Embargos de declaração rejeitados.
(AgInt no REsp n. 1.881.195/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023)
No caso dos autos, ao concluir pela ocorrência da prescrição, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual incide sobre a espécie a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO FALIMENTAR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.