ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2081700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de rescisão do contrato de locação comercial, com decretação de despejo e condenação ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso, reconhecida a revelia e rejeitados embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp 1.671.598/MS, Relatora Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 8/6/2020, QUARTA TURMA, DJe 25/6/2020 - sem destaques no original) Dessa forma, não se verificou violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 10655, 9593, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA EXPRESSA DE REAJUSTE PELO IGPM. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGOS 344 E 355 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de rescisão do contrato de locação comercial, com decretação de despejo e condenação ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso, reconhecida a revelia e rejeitados embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) a boa-fé objetiva e a função social do contrato afastam a cobrança de diferenças de reajuste anual e a rescisão, com reconhecimento de supressio; (iii) o julgamento antecipado da lide violou os arts. 344, 345, IV, 349 e 355 do CPC; (iv) ocorreu julgamento ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, pela aplicação de multa de 10%; e (v) há cabimento de condenação por litigância de má-fé nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses deduzidas, inclusive afastando acordo tácito de suspensão de reajustes, aplicando os princípios contratuais e esclarecendo a pertinência da multa contratual.
4. A conclusão decorre de que: (a) a cláusula de reajuste anual pelo IGPM é clara e vinculante, e a mera tolerância na cobrança não configura supressio; (b) a revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos constitutivos e, estando o processo suficientemente instruído com prova documental, impõe-se o julgamento antecipado da
[trecho intermediário suprimido]
de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.
(AgInt no AREsp 1.671.598/MS, Relatora Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 8/6/2020, QUARTA TURMA, DJe 25/6/2020 - sem destaques no original)
Dessa forma, não se verificou violação dos arts. 80, II, e 81 do CPC.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de OMAR e NAZALE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC/2015.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.