DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por GENÉTICA TECNOLOGIAS AMBIENTAIS LTDA., com fundamento… — REsp REsp 2081702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por GENÉTICA TECNOLOGIAS AMBIENTAIS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a ação rescisória n.
- 5025074-50.2022.4.04.0000, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Admite-se ação rescisória para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6035, 10556, 5946, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por GENÉTICA TECNOLOGIAS AMBIENTAIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a ação rescisória n. 5025074-50.2022.4.04.0000, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO, ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Admite-se ação rescisória para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. No julgamento de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos a partir de 15mar.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1076-1142):
O Tribunal a quo deixou de analisar argumentos e dispositivos imprescindíveis para o correto deslinde da controvérsia. Existindo, assim, omissões que não foram sanadas, configurada a violação à legislação federal pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual a recorrente suscita, preliminarmente, a violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, § 1º, II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, demonstra-se que a compreensão adotada pelos julgadores violou/negou vigência aos seguintes dispositivos federais: art. 17, art. 330, II e III, art. 337, VII, §§1º e 4º, art. 485, I, V e VI, arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508, art. 525, §§12 e 15, art. 535, §§5º e 8º, art. 926, art. 927, III, §§3º e 4º, art. 966, caput, V e §5º, do Código de Processo Civil; art. 165, I, do Código Tributário Nacional; e, ainda, art. 6º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942). Se não bastasse as violações aos dispositivos retro, o acórdão recorrido também se encontra em divergência com a interpretação dada à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, hipótese que autoriza, igualmente, a interposição de recurso especial.
Requer, assim, o provimento do recurso para anular o julgado, "remetendo-se os autos ao Tribunal de origem para apreciação de todas as questões suscitadas nos aclaratórios" ou, subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente "a ação rescisória interposta pela União" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.245 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.245 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.