DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CMDR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S — CC CC 208180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CMDR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.
- A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CMDR) contra decisão de minha lavra, a seguir ementada (e-STJ, fl.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Sustentou, em suma, que, diversamente do julgado, a empresa executada nos autos da execução n.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CMDR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CMDR) contra decisão de minha lavra, a seguir ementada (e-STJ, fl. 383):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Sustentou, em suma, que, diversamente do julgado, a empresa executada nos autos da execução n. 0121627-16.2010.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP, embora esteja sendo nominada como MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS, se trata da empresa em recuperação CMDR, com o mesmo CNPJ, inclusive (e-STJ, fls. 391/434).
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 439/440).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração comportam acolhimento.
O conflito de competência não foi conhecido sob o fundamento de que a constrição determinada pelo JUÍZO CÍVEL recaiu sobre empresa que não está em recuperação judicial (e-STJ, fl. 385).
Entretanto, conforme se verifica, a empresa MUDAR INCOPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS alterou sua denominação para CMDR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS, mantendo o mesmo CNPJ, de modo que a execução em trâmite no JUÍZO CÍVEL e, consequentemente, os atos constritivos naqueles autos, estão recaindo sobre o patrimônio da empresa em recuperação.
A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/2005).
De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.
O crédito trabalhista se submete à recuperação judicial, na esteira dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
quanto a nominação dada à empresa executada, que, de fato, encontra-se em recuperação judicial, é o caso de acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, para conhecer do conflito de competência e declarar competente o JUÍZO UNIVERSAL.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito infringente, e CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da recuperanda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.