DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUZIA THOMAZ DA SILVA da decisão em que a Presidênci… — AREsp AREsp 2081833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUZIA THOMAZ DA SILVA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- A parte agravante afirma que "a petição traçou de forma clara não tratar-se de revolvimento de fatos e provas, mas sim, de revaloração da prova, dado que o Tribunal a quo empregou definição jurídica diversa dos fundamentos utilizados na própria ratio decidendi" (fl.
- Sustenta por fim, que a decisão "foi devidamente impugnada em seu fundo, com demonstração firme acerca da não incidência da Súm. nº 7.º, deste C.
- STJ contrariamente do que é afirmado na V. decisão do Exmo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11947, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LUZIA THOMAZ DA SILVA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 366/368).
A parte agravante afirma que "a petição traçou de forma clara não tratar-se de revolvimento de fatos e provas, mas sim, de revaloração da prova, dado que o Tribunal a quo empregou definição jurídica diversa dos fundamentos utilizados na própria ratio decidendi" (fl. 372).
Sustenta por fim, que a decisão "foi devidamente impugnada em seu fundo, com demonstração firme acerca da não incidência da Súm. nº 7.º, deste C. STJ contrariamente do que é afirmado na V. decisão do Exmo. Relator do Agravo em RESP" (fl. 372).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 380).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 278):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Requisito etário preenchido.
3. No que diz respeito à miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
4.
[trecho intermediário suprimido]
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 366/368 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.