ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2081842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9994, 14067
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA PROPTER REM. TEMA 1.204/STJ. SUCESSÃO NA TITULARIDADE. POLUIDOR ORIGINAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, recaindo sobre toda pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para a degradação ambiental.
4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.204 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, salvo se o alienante tiver cessado seu direito real antes da ocorrência do dano e não tiver concorrido para sua causação.
5. A sucessão na titularidade do bem ou, no caso em análise, da concessão não exime o poluidor original de responsabilidade, que permanece obrigado à reparação do dano ambiental, ainda que haja novo titular na relação obrigacional. O precedente do Tema 1.204/STJ protege apenas o alienante de boa-fé, desvinculado do bem antes do evento danoso e que para ele não contribuiu, o que não se verifica na hipótese dos autos.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim
[trecho intermediário suprimido]
extinção da responsabilidade do poluidor original. Ao contrário, a natureza propter rem da obrigação ambiental, reafirmada pelo Tema 1.204 do STJ, tem o efeito de adicionar um novo devedor à relação obrigacional no caso, a RPESA , sem isentar aquele que efetivamente deu c ausa ao dano. A responsabilidade da empresa agravante não foi firmada com fundamento na titularidade do bem, mas na identificação da autoria do ato ilícito pretérito, cuja reparação é imperativa.
Diferentemente do que sustenta o agravante, a decisão agravada aplicou corretamente a tese fixada. A exceção de isenção de responsabilidade foi delineada por este Superior Tribunal de Justiça para proteger o alienante de boa-fé, cujo vínculo com o bem se encerrou antes da ocorrência do dano e que para ele em nada contribuiu. A situação da agravante é exatamente oposta ao cenário contemplado pelo precedente vinculante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.