DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar com fund… — REsp REsp 2081879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 373, I, CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ART.
- 6.938/81 - REGULARIDADE FORMAL DAS OPERAÇÕES DA ESTAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL - SENTENÇA REFORMADA - DANOS MORAIS VERIFICADOS - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO TRIBUNAL - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10085, 13237, 9994, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 261):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS AMBIENTAIS - EMISSÃO DE MAU CHEIRO POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE SÃO JORGE - BAIRRO BONFIM - ALMIRANTE TAMANDARÉ - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DO MAU CHEIRO E ESTABELECE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RÉ NO LOCAL - EMISSÃO DE GASES GERADOS PELO TRATAMENTO ANAERÓBIO DE ESGOTO - DISPENSA DE EFLUENTES DE ESGOTO NÃO TRATADO NO LEITO DO RIO BARIGUI - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO SUFICIENTEMENTE PROVADO - ART. 373, I, CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ART. 14, §1º, DA LEI Nº. 6.938/81 - REGULARIDADE FORMAL DAS OPERAÇÕES DA ESTAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL - SENTENÇA REFORMADA - DANOS MORAIS VERIFICADOS - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO TRIBUNAL - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 344/347).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, 926, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional (fls. 419/422); (II) má valoração da prova e ausência de nexo causal, pois, "além de não restar comprovada qualquer ação ou omissão da Recorrente capaz de violar direito e/ou causar dano a outrem (ainda que exclusivamente moral), a Recorrente se desincumbiu do seu ônus, demonstrando não só o atendimento a todas as condicionantes do licenciamento ambiental, mas principalmente que a operação da estação não causa a alegada poluição atmosférica (intenso mau odor) tampouco tem o condão de ocasionar danos aos moradores do seu entorno" (fl. 430); e (III) "embora exista no acórdão recorrido menção às diretrizes para a fixação do quantum indenizatório em casos dessa natureza (caráter compensatório e pedagógico), não houve fundamentação específica distinguindo os precedentes citados com o caso em análise, isto é, em que medida tais casos se diferenciam para justificar o valor dobrado da indenização (R$4.000,00)" (fl. 433).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 441/460.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A
[trecho intermediário suprimido]
mera transcrição de ementas.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.