DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCO… — REsp REsp 2081896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl .
- Mantida a autuação pelas irregularidades apontadas, visto que a própria LC 123/2006 menciona expressamente que a dupla visita está limitada a "quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento", o que não é o caso dos autos.
- Em relação ao valor da multa, deve prevalecer o princípio da razoabilidade, e reconhecimento da excessividade da multa imposta, sendo pertinente acolher a pretensão de redução desse quantum, para montante global aquém do mínimo previsto no art.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10394, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl . 465):
ADMINISTRATIVO. ANP. DUPLA VISITA. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. MULTA REDUZIDA.
1. Mantida a autuação pelas irregularidades apontadas, visto que a própria LC 123/2006 menciona expressamente que a dupla visita está limitada a "quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento", o que não é o caso dos autos.
2. Em relação ao valor da multa, deve prevalecer o princípio da razoabilidade, e reconhecimento da excessividade da multa imposta, sendo pertinente acolher a pretensão de redução desse quantum, para montante global aquém do mínimo previsto no art. 3º da Lei nº 9.847/99.
3. Sentença parcialmente reformada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 486/489).
Nas razões de seu recurso (fls. 497/506), a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes, quais sejam:
(1) "a redução da multa, pelo Poder Judiciário, implica ofensa ao poder de polícia conferido pela Lei nº 9.847/99 à ANP";
(2) "a multa foi graduada de acordo com os parâmetros previstos na legislação (em especial, art. 4º da Lei nº 9.847/99), sendo vedada a redução abaixo do mínimo legal, caso se admitisse a possibilidade de interferência judicial no mérito administrativo".
Sustenta, ainda, a contrariedade aos arts. 2º, I, 3º, VII, e 4º da Lei 9.847/1999 ao argumento de que o acórdão recorrido, ao reduzir a multa administrativa aplicada no processo fiscalizatório, desconsiderou sua competência para graduar as penalidades conforme os critérios legais e invadiu indevidamente o mérito administrativo.
Requer, ao final, o provimento do recurso para restabelecer integralmente o valor da multa aplicada.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 511/532).
O recurso foi admitido (fl. 535).
É o relatório.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir multa administrativa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em decorrência de processo fiscalizatório. A parte autora alegou nulidade da autuação pela inobservância do critério de dupla visita previsto na Lei Complementar 123/2006, além de desproporcionalidade no valor da penalidade.
O Juízo de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
devem ser superados. Para se considerar penalidade administrativa como desproporcional, parte-se do pressuposto de ter ela sido imposta acima do mínimo normativo, sem motivação razoável, o que não ocorreu. No caso concreto, a multa foi aplicada no piso previsto. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RMS 13.487/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17.9.2007; REsp 983.245/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/2/2009.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/12/2021, sem destaque no original.)
Assim, o acórdão recorrido merece ser reformado, mantendo-se a multa legalmente fixada pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
An te o exposto, dou provimento ao recurso especial para reestabelecer a integralmente a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.