ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 208193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após oposição de embargos declaratórios.
- A defesa alega caráter genérico da decisão que deferiu a busca e apreensão de bens e amplitude excessiva da medida cautelar.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após oposição de embargos declaratórios. A defesa alega caráter genérico da decisão que deferiu a busca e apreensão de bens e amplitude excessiva da medida cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão possui fundamentação concreta e se a medida cautelar foi aplicada de forma excessiva, violando direitos de terceiros alheios ao procedimento investigativo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a fundamentação do mandado de busca e apreensão foi considerada concreta e adequada, demonstrando a existência dos requisitos necessários para a decretação da medida.
4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, justificando a medida cautelar com base em indícios de prática de infrações penais contra a Administração Pública.
5. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta é indispensável para a expedição de mandados de busca e apreensão. 2. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVELINE MONTES MACHADO e por MARCELO GARONCE ALVES em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1805-1807), mantida após a oposição de embargos declaratórios (fls. 1819-1821).
Em razões recursais, a defesa sustenta o caráter genérico da decisão que deferiu a busca e apreensão de bens, além da amplitude do escopo da medida cautelar, o que teria culminado em
[trecho intermediário suprimido]
a pessoas jurídicas, comprovantes de depósito e canhotos de cheques, uma maquininha de cartão. Ainda, foram apreendidos um CPU da marca "Thinkcentre" e um pendrive preto de capacidade de 4GB.
Já com o paciente M.G.A., foram encontrados múltiplos canhotos de cheques, 10 (dez) folhas de cheque e 06 (seis) notas promissórias, ambos preenchidos e assinados, e documentos diversos. "
Inconteste, pois, no caso vertente, o caráter indispensável da expedição dos mandados de busca e apreensão, com o escopo claro de verificar e angariar provas e indícios acerca do suposto envolvimento dos investigados na prática de delitos contra a administração pública.
De mais a mais, a revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.