DECISÃO Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda — CC CC 208199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Ebazar.com.br Ltda., qualificados nos autos originários, suscitaram conflito negativo de competência envolvendo o d.
- Juízo de Direito da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP e d.
- Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação indenizatória movida por Collecione Comércio de Artigos Usados Eirele-EPP em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Ebazar.com.br Ltda.
- Juízo de Direito da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP, por sua vez, determinou a remessa dos autos uma das varas cíveis da comarca de Osasco/SP, local onde a obrigação deve ser satisfeita (domicílio do devedor), ao reconhecer a abusividade da cláusula de eleição, em razão da atual redação do artigo 63, § 1º, do CPC.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10433, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Ebazar.com.br Ltda., qualificados nos autos originários, suscitaram conflito negativo de competência envolvendo o d. Juízo de Direito da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP e d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação indenizatória movida por Collecione Comércio de Artigos Usados Eirele-EPP em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Ebazar.com.br Ltda.
O d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual a ação foi proposta, acolheu preliminar de incompetência para processar e julgar o feito, ao argumento de que, além de não estar configurada a relação de consumo entre as partes, o contrato firmado entre as partes contempla cláusula de eleição de foro, na qual se elegeu o foro da Justiça de São Paulo/SP como o competente para resolução dos conflitos advindos da relação jurídica.
Recebido os autos, o d. Juízo de Direito da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP, por sua vez, determinou a remessa dos autos uma das varas cíveis da comarca de Osasco/SP, local onde a obrigação deve ser satisfeita (domicílio do devedor), ao reconhecer a abusividade da cláusula de eleição, em razão da atual redação do artigo 63, § 1º, do CPC.
Diante desse cenário, os requeridos Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Ebazar.com.br Ltda. suscitaram o presente conflito, fundado na compreensão de que a cláusula de eleição de foro é válida para definir a competência.
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos artigos 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Nos termos do artigo 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes, 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência ou quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, adiciona que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito", excepcionando, ao final, que o conflito não deve ser suscitado quando "atribuir a outro juízo".
Analisando detidamente a tramitação processual, verifica-se que o presente conflito foi instaurado de forma precipitada, configurando hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Logo, o procedimento que deve ser adotado é promover o encaminhamento dos autos ao d. Juízo para o qual foi determinada a redistribuição da demanda, ainda que para igualmente rejeitar a sua competência, ocasião em que deverá suscitar o respectivo conflito de competência, com base no art. 66, inc. II, do CPC/2015.
Ainda que a parte possua legitimidade para suscitar o conflito de competência, nos termos do art. 951 do CPC/2015, há que se observar que o d. Juízo de Osasco/SP sequer teve a oportunidade de se manifestar acerca de sua própria competência para o processamento do feito, revelando-se precipitada a instauração direta do presente conflito de competência.
Do exposto, não conheço do conflito de competência e determino o retorno dos autos ao d. Juízo de Direito da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP, para as providências acima destacadas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.